Como membro da CCJ, participei há pouco da reunião em que nomeamos o deputado Delegado Francischini como presidente da comissão.

Art. 41. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça:

I – emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e caráter estrutural das proposições;

II – emitir parecer quanto à admissibilidade de propostas de emendas à Constituição;

III – propor, mediante projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de lei ou decreto municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça;

IV – manifestar-se sobre a perda de mandato de Deputado nos termos deste Regimento;

V – manifestar-se sobre a autorização para instauração de processo de apuração de infração penal comum contra o Governador do Estado, nos termos do § 1º do art. 266 deste Regimento;

VI – manifestar-se sobre a denúncia por crime de responsabilidade oferecida contra:

a) o Governador do Estado;

b) o Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado;

d) o Procurador-Geral de Justiça;

e) o Procurador-Geral do Estado; e

f) o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

VII – manifestar-se quanto ao mérito de proposições que disponham sobre:

a) criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

b) transferência temporária da sede do Governo;

c) organização dos poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

d) intervenção nos municípios;

e) organização e divisão judiciária;

f) alterações de códigos;

g) declaração de utilidade pública de entidades civis;

h) concessão de títulos de cidadania;

VIII – decidir os pedidos de reconsideração apresentados contra suas decisões.

§ 1º Na análise do caráter estrutural das proposições, a Comissão de Constituição e Justiça deverá considerar o disposto na legislação sobre técnica legislativa e, ressalvadas as proposições de que tratam as alíneas do inciso VII do caput deste artigo, não poderá proceder emendas que alterem ou disponham sobre o mérito da proposição.

§ 2º Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça concluir que a proposição não atende aos termos da legislação referida no § 1º deste artigo, poderá diligenciar junto ao autor, para que este, sob pena de arquivamento, proceda à adequação necessária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o autor terá prazo de quinze dias, contado de sua notificação, para promover a adequação, sob pena de arquivamento da proposição.

§ 4º Quando diferentes matérias se encontrarem numa só proposição, a Comissão poderá dividi-la para constituírem projetos separados.

§ 5º Decorridos os prazos regimentais, quando a Comissão de Constituição e Justiça opinar pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta deverá ser encaminhada à Diretoria Legislativa para proceder ao arquivamento e dar ciência ao autor.

§ 6º A votação do projeto rejeitado por maioria absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça terá caráter conclusivo.

§ 7º O autor cuja proposição tenha sido declarada inconstitucional por deliberação da Comissão de Constituição e Justiça poderá, no prazo máximo de cinco dias, contado da data da publicação da ata da sessão na qual o parecer foi aprovado, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, o qual, após atestada a tempestividade, será distribuído a novo relator.

§ 8º Quando a proposição for declarada inconstitucional por deliberação unânime da Comissão de Constituição e Justiça, o pedido de reconsideração ficará condicionado ao apoio de 1/4 (um quarto) dos Deputados da Assembleia.

§ 9º Cumprindo o disposto no § 8º deste artigo, o parecer sobre o pedido de reconsideração deverá ser pautado para votação no prazo de duas reuniões da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 10. Caso a Comissão de Constituição e Justiça não reconsidere o seu posicionamento, o autor poderá formular recurso ao Plenário apenas para a análise da constitucionalidade e da legalidade da matéria, devendo obter o apoiamento de mais de 1/4 (um quarto) dos Parlamentares da Casa, excluídos dessa contagem os membros da Comissão de Constituição e Justiça que tenham participado da deliberação.

§ 11. O prazo para a apresentação do recurso descrito no § 10 deste artigo será de dez dias, contados da data da publicação da ata da sessão na qual o pedido de reconsideração foi apreciado.

§ 12. Não serão conhecidos pelo Presidente da Comissão os pedidos de reconsideração e recursos que não atendam às exigências regimentais quanto ao prazo de interposição, apoiamento ou que não tenham fundamentação.

§ 13. Em sendo acolhido o pedido de reconsideração ou o recurso ao Plenário, a proposição prosseguirá em seu trâmite regimental.

§ 14. Inexistindo pedido de reconsideração ou recurso ou estes não tendo sido acolhidos, a proposição será tida como definitivamente rejeitada, efetivando-se o seu arquivamento.

§ 15. As disposições relativas aos pedidos de reconsideração e recurso ao Plenário de que tratam os §§ 7º e seguintes deste artigo não se aplicam às proposições de emendas rejeitadas, quer seja pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade.

§ 16. O autor da emenda que tenha sido declarada inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça poderá requerer que o parecer pela rejeição seja analisado pelo Plenário, mediante votação em separado, quando da apreciação da respectiva proposição emendada e, se este for rejeitado, a emenda será tida como acolhida e incluída para votação em segunda discussão.
§ 17. Em caso de tramitação de projeto em regime de urgência, serão observados os procedimentos e prazos estipulados no art. 217 e seguintes deste Regimento.

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